O Banco de Horas é uma alternativa flexível para empresas que não querem gastar com horas extras. Através dessa opção, a empresa “guarda” as horas negativas ou positivas a serem compensadas na jornada.
É de conhecimento geral, que cada empresa escolhe as estratégias de gerenciamento de jornada que mais atendem às suas necessidades e imprevistos.
Uma dessas estratégias é justamente o Banco de Horas: um termo que todo mundo já ouviu, mas até os profissionais mais experientes do Departamento Pessoal têm dúvidas sobre alguns detalhes.
Confira, aqui neste artigo, todos os principais questionamentos, orientações e o que diz a lei sobre banco de horas para que você se torne quase um expert no assunto.
Este conteúdo foi atualizado pela última vez no dia 14 de Julho de 2021.
Falaremos sobre:
- O que é Banco de Horas?
- Como funciona a compensação e o que mudou com a Reforma Trabalhista
- A possibilidade de um Banco de Horas Mensal
- Horas negativas
- Limite de carga horária
- Como implementar o Banco de Horas?
- Vale a pena implementar o Banco de Horas?
- Entenda o Banco de Horas
O próprio nome já deixa bem claro a função desse controle, trata-se de um formato de controle para “guardar” o saldo das horas trabalhadas, por isso o termo “banco”.
Ele existe porque é normal em uma empresa que colaboradores geram saldos negativos ou positivos, ao faltarem ou chegarem cedo.
Quando isso acontece, o banco de horas atua como uma alternativa para que não seja necessário realizar o pagamento das horas extras ou até mesmo o desconto de valores na folha do colaborador caso ele deva horas.
É uma verdadeira mão na roda para as empresas gerenciarem a jornada, ao passo que flexibiliza a vida dos trabalhadores e evita desentendimentos e até processos trabalhistas.
O profissional do Departamento Pessoal é o responsável por ficar atento ao saldo, mantendo ele controlado e administrável (ou seja, próximo a carga horária padrão do colaborador) sempre que possível.
Para fazer esse controle de forma inteligente e organizada, as empresas costumam investir em um software de controle e registro de ponto.
O software vai guardar o saldo de horas, positivo ou negativo, para que possam ser compensadas e/ou levadas para os próximos meses, sem impactar em valores na folha de pagamento.
O que diz a lei sobre a compensação do Banco de Horas
A lei estabelece que após um “tempo”, caso não haja a compensação que mencionamos, os valores devem obrigatoriamente ir para a folha e, se continuarem, sofrerão um acréscimo de no mínimo 50% do valor da hora normal.
Mas esse “tempo” e porcentagem de acréscimo podem variar de caso a caso, como quando são orientados pelas novas regras da Reforma Trabalhista de 2017 sobre a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Além de, desde sempre, poderem ser orientados por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Nos próximos itens, separando o assunto em antes e depois da reforma, vamos explicar melhor como a compensação funcionava e era garantida por lei e como as mudanças da reforma flexibilizaram a estratégia do banco de horas.
Compensação antes da reforma trabalhista
Primeiro, é preciso explicar que mesmo antes da reforma trabalhista, a Lei nº 9.601/1998, art. 59 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), permitia o banco de horas.
Além de um trecho da Constituição Federal que relembra essa possibilidade para todos os trabalhadores:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
No entanto, a reivindicação só podia ser feita através de sindicatos, pactuando um ACT ou CCT.
Até então, a CLT estabelece como padrão o prazo máximo de um ano para a compensação das horas acumuladas, o que pode ser diminuído se sindicatos decidirem negociar esse prazo.
Compensação após reforma trabalhista
A alteração da Lei nº 9.601/1998, art. 59 pela Reforma Trabalhista de 2017, deu mais respaldo legal para a compensação.
Ainda por força de um acordo entre empresa e sindicato, a reforma permitiu dispensar oficialmente o pagamento de horas extras (por um período determinado pelo acordo) à jornada do colaborador.
É o que mostra o trecho abaixo, do art. 59 da CLT:
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
A mesma reforma que deu respaldo legal para a compensação, também abriu margem para a prática que se tornaria uma das mais importantes para o controle do banco de horas: os acordos individuais.
Através dos acordos individuais, o intermédio dos sindicatos deixou de ser tão necessário para a existência das compensações.
A CLT, no entanto, estabelece que o período máximo para compensação das horas extras dos acordos individuais é de até seis meses, como confirma o parágrafo abaixo:
“§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses;”
Banco de horas mensal
As mudanças na lei também possibilitaram a existência de um “banco de horas mensal”, que como o próprio nome já diz, dita que as horas acumuladas no mês devem ser compensadas neste mesmo mês, sem se prolongarem.
O termo “banco de horas mensal” é, no entanto, fictício: foi criado justamente para referenciar uma possibilidade bem curta de período máximo para compensação.
Para que ele seja estabelecido, é preciso realizar um acordo tácito (não formalmente expresso) ou escrito entre as partes.
Como funciona o desconto de horas negativas?
As horas negativas são aquelas geradas por faltas ou atrasos e acumulam-se quando não há horas extras para dar em troca (ou seja, para compensar, no caso do banco de horas).
Ainda através do banco de horas, o colaborador tem flexibilidade para lidar com as horas que está devendo: já que ele pode fazer a reposição num outro momento dentro do período máximo estabelecido.
Se até o final desse período (que pode variar a depender do tipo de acordo) essas horas não forem controladas, é feito o desconto na folha de pagamento.
Caso não haja banco de horas, não vão haver horas extras armazenadas para realizar a compensação.
Lá em cima, falamos em prazos máximos para realização de compensações quando se trata de um acordo individual, por sindicato ou segundo a própria CLT.
Mas atente-se ao prazo máximo para desconto das horas negativas acumuladas! A CLT indica que a empresa só pode realizar esse desconto por seis meses. Após esse prazo, o banco de horas é zerado.
É por causa disso e de outros pontos que o profissional de DP é importante: é ele quem vai acompanhar números e pendências e pôr em prática o que foi combinado.
Horas negativas e positivas caso haja rescisão
Em caso de desligamento, cada acordo dirá o que é feito com as horas negativas acumuladas, já a lei não diz nada sobre isso especificamente.
Mas, o que normalmente acontece quando se é utilizado banco de horas, é o pagamento ou desconto das horas negativas na rescisão.
Quanto às horas extras, o colaborador terá direito à elas calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão, conforme prevê o art. 59, parágrafo terceiro, da CLT.
E isso independe de como foi feita essa rescisão: se por pedido do próprio colaborador ou decisão da empresa.
O pagamento de horas extras só precisa acontecer se a empresa não puder, por meio do banco de horas, compensar sobre as horas negativas do colaborador.
Sem meios para fazer a compensação ou até mesmo caso o banco não seja utilizado, o pagamento é inevitável.